Em diversos estacionamentos é comum o consumidor se deparar com placas constando a seguinte frase:
"Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo."
Com a presente mensagem que os donos de estabelecimentos desta natureza costumam fixar em determinados lugares, surge a seguinte indagação:
Esses avisos realmente têm validade para isentar o estabelecimento de qualquer responsabilização?
A resposta para esta indagação que causa muitas dúvidas aos consumidores está descrita ao teor da súmula 130 do STJ:
"A empresa responde, perante o cliente, pela:
1) Reparação de dano.
2) Furto de veículos ocorridos em seu estacionando"
Verifica-se que a referida súmula põe fim a qualquer controvérsia sobre o assunto em tela.
Portanto é cristalino o entendimento de que existe a responsabilização dos estabelecimentos como:
1) Shopping,
2) Supermercado
E outros que ofereçam lugares para guardar veículos, basta para tanto comprovar:
1) A ligação entre o dano
2) O nexo de causalidade.
Para comprovar o dano e o nexo de causalidade é necessário via de regra apresentar:
1) O ticket ou bilhete de estacionamento servindo este como prova para demonstração da existência de guarda do veículo constando o:
A) Dia
B) Hora,
C) Sendo necessário ainda a apresentação de Boletim de Ocorrência em casos de furto ou roubo.
2) Alguma testemunha se tiver,
3) Câmeras de vigilância
Vale ressaltar que a responsabilidade dos estabelecimentos em questão é de natureza objetiva, de acordo com o artigo 14 da Legislação Consumerista, que significa dizer que independentemente de ser provada a existência de culpa do prestador de serviço ele irá responder pela reparação dos danos causados.
Assim sendo, se alguém ao retornar ao estacionamento onde deixou seu automóvel:
1) Não encontrá-lo,
2) Não encontrar objetos deixados no interior do veículo
3) Ainda encontrá-lo danificado,
Terá direito a reparação de danos, uma vez que esses avisos em placas não são admitidos como lícitos no ordenamento jurídico, e o estabelecimento deve sim ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo cliente.
Por Daniele Borba
Fonte: Jusbrasil